ESCOLA ESTADUAL Omar Donato Bassani
Professora: Lucilia Laura Pinheiro Lopes - Filosofia
Atividades da semana de: 28.10 a 09.10
Orientações:
Fazer a atividade proposta, registrar no caderno.
Tirar foto e enviar pelo watssap 96175-2912.
Qualquer dúvida - deixar mensagem no blog.
Leitura e Reflexão (procure as palavras desconhecidas e registre no caderno). Após ler e refletir, apresente duas mudanças na educação brasileira na Constituição de 1988, em relação a Constituição de 1934.
Educação eugênica na constituição brasileira de 1934.
Simone Rocha - Universidade do Contestado
Resumo
Historicamente as leis são criadas visando atender as necessidades de um determinado local e tempo, levando em consideração aspectos culturais, ideológicos e políticos sobre o qual atuam. Neste sentido, os parlamentares da União pretendiam fomentar o estimulo a uma “educação eugênica” pela adoção de medidas legislativas e administrativas a higiene social buscando o “melhoramento” racial através de medidas sócio/educativas. Para os eugenistas o fator “educação” teria apenas o objetivo de estimular as boas estirpes dos “bem nascidos”; o projeto de lei 138 da Constituição de 1934 pretenderia atuar diante de uma população constituída em sua maioria de negros e mulatos, dificultando que estes contraíssem casamento com pessoas brancas de nível social elevado. O presente trabalhou buscou analisar o discurso de parlamentares e eugenistas que defenderam e articularam o anteprojeto que defendia o estimulo a educação eugênica.
Palavras‐chave: Educação, eugenia, Constituição 1934.
http://xanpedsul.faed.udesc.br/arq_pdf/1305-1.pdf (artigo na íntegra)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - 1988.
Seção que pactua a educação como direito de todos.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou
adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006.
http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf_legislacao/superior/legisla_superior_const.pdf
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